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Investigação de paternidade e pensão alimentícia

Até que a ciência disponibilizasse para a sociedade brasileira o exame hematológico pelo método do DNA, que apura a paternidade/maternidade de determinada pessoa, muitas ações investigatórias foram julgadas improcedentes, pois o investigado, maliciosamente, não comparecia para a efetivação do exame de sangue; sendo assim,as provas subsidiárias, por serem frágeis, não induziam à paternidade da pessoa acionada.

Tudo mudou quando o estado colocou à serviço da população e do poder judiciário, em respeito aos princípios da dignidade humana e cidadania, o exame que apura a consaguinidade pelo método do DNA.

Presunção

Com o advento da Súmula nº 301 do Superitor Tribunal de Justiça – STJ –, que goza daforça de lei, aquele que sem justo motivo deixa de comparecer para a realização do exame hematológico pelo método do DNA induz a presunção relativa de paternidade.

Assim, na grande maioria das decisões exaradas em lides investigatórias, ocorrendo a ausência do(a) investigado(a), sem justo motivo,na data aprazada para arealização do citado exame, os magistrados estão dando por procedente a ação investigatória, reconhecendo a paternidade/maternidade do réu da ação.

Pensão alimentícia

Na mesma esteira, quando ocorre a ausência injustificada do investigado, os juízes e desembargadores, estes em sede de recurso, estão fixando alimentos provisórios para o investigante, quando ele for incapaz de manter sua própria subsistência, mesmo antes de proferirem a sentença de procedência da lide investigatória.

Naquilo que pertine aos alimentos devidos ao filho necessitado, o investigado, ao se ausentardo exame hematológico e, sendo reconhecida sua obrigação alimentar, deverá suportar o pagamento das pensões futuras e das pretéritas, nesta última hipótese, desde que tomou conhecimento oficial da mencionada ação judicial.

Algumas vezes o investigado deixa de comparecer ao laboratório para efetivação do exame que apurará sua paternidade ou não por justo motivo. Ocorrendo isso, fazendo prova cabal do fato, poderá requerer redesignação da data para sua realização. Para tanto, deverá levar ao processo documento idôneo e que tenha condição de convencer o magistrado que preside a causa.

Antônio Ivo Aidar.Sócio do escritório Aidar/SBZ Advogados Associados – especialista em Direito de Família e das Sucessões.

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