Recentemente passamos por várias discussões sobre as uniões homoafetivas, porém, mesmo com o passar do tempo e da evolução da sociedade, ainda é justo e necessário uma discussão mais profunda sobre o assunto, pois cabe ao estado regular essas transformações e garantir a todos o bem-estar social, rompendo questões culturais e religiosas, a fim de que se torne uma realização da própria dignidade humana.
A diversidade de sexos não é condição essencial para a percepção conceitual de família, sendo certo que o principal fator de formação familiar é a afetividade. A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, sustenta opinião conceitual semelhante afirmando que “a família não se define exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou da convivência dos ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como entidade familiar”.
Direitos por vínculos afetivos
“Assim, a prole ou a capacidade procriativa não são essenciais para que a convivência de duas pessoas mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os vínculos de afeto que tenham idênticas características.” (DIAS, 2001. p. 102).
Parece-nos claro que o principal elemento de constituição da família não são laços de parentescos de natureza biológica ou civil, mas sim a afetividade. Mesmo assim, é notório que o legislador brasileiro continue ignorando o relacionamento e a convivência entre pessoas do mesmo sexo, tornando clara e contundente a discriminação feita à pessoa homossexual (homem ou mulher) por muitos estratos sociais, mormente pelos religiosos que norteiam suas afirmações discriminatórias na fé que os move.
Homossexualidade não é doença
Tido por muitos anos como doença, a homossexualidade, fenômeno social que requer extrema atenção das diversas áreas do conhecimento (psicologia, antropologia, sociologia), até chegar à ciência jurídica, já se encontra suprimido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do rol de doenças.
O direito à opinião é assegurado a todos, porém, o que não se pode admitir em um estado democrático de direito são juízos de valores e leis retrógradas, que afrontam direitos básicos fundamentais assegurados a todos os seres humanos, heterossexuais ou não, como o direito à intimidade, à dignidade da pessoa humana e o próprio direito à vida.
É dever do estado promover o bem-estar de todos sem discriminação
Assim, independentemente da orientação sexual, é dever do estado garantir a todos proteção pelo manto estatal, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, cujo objetivo é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Inúmeros projetos tentam colocar fim ao assunto: PEC 392/05 (Deputado Paulo Pimenta); PL 1.151/95 (ex-Deputada Marta Suplicy); e a recém Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, cujo objetivo maior é coibir quaisquer formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O professor Wladimir Novaes Martinez ensina que “a união homoafetiva ocorre no mundo real, com ou sem lei. Primeiro ela existe na realidade, depois se torna uma formalidade. A orientação faz parte da personalidade de cada pessoa e, como tal, tem de ser respeitada. Os magistrados não precisam aplaudir nem julgar a homossexualidade, mas apenas o direito, em cada caso, dos homossexuais.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. A união homoafetiva no direito previdenciário. São Paulo. Ltr., 2008, p. 21).
Embora inexista legislação específica que ampare o relacionamento homoafetivo, a sociedade brasileira contemporânea aceita, com naturalidade e respeito, o fenômeno da união estável homossexual. Agora, com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, cabe aos cidadãos o entendimento desse fenômeno como parte do meio social para a utilização dos princípios e métodos adequados à defesa dos interesses dessas pessoas.




